Denúncia – Golpe branco contra a independência dos procuradores de contas do TCM do Rio de Janeiro
O TCM/RJ mandou um projeto de complementar à Câmara de Vereadores do Rio para permitir que os Procuradores que lá atuam, que configuram o Ministerio Público de Contas junto ao TCM, possam advogar.
Com isso, ele pretende descaracterizá-los. Quer que deixem de ser considerados Ministério Público de Contas, que atua com independência, para considerá-los meros advogados públicos, submissos às ordens do presidente eterno do TCM, Thiers Montebello.
Ontem mesmo, o procurador de contas do TCU e presidente da AMPCON, se manifestou no Facebook
https://www.facebook.com/juliomarcelooliveira
“Como piorar a fiscalização do dinheiro público na cidade do Rio de Janeiro?
Vereadores do RJ se preparam para extinguir o Ministério Público de Contas do TCM/RJ. Vão transformá-los em advogados submissos à presidência do TCM, sem nenhuma independência funcional. Pior é que dois procuradores querem isso para poderem advogar. Os demais não aceitam.
Se isso for adiante, os cidadãos do RJ serão rebaixados, pois ficarão sem a vigilante fiscalização do MP de Contas que já pediu a rejeição das contas do ex-Prefeito, para desgosto dos conselheiros.
A iniciativa retrógrada de extinguir o MP de Contas no TCM/RJ, inspirada por julgamento em curso no STF sobre o TCM/SP, é liderada por seu presidente, Thiers Montebello, que há “apenas” 17 anos, ao arrepio da LOMAN, monopoliza a presidência do tribunal, ao melhor estilo Hugo Chavez.
Quem ganhará com a extinção do MP de Contas no TCM/RJ? Certamente não será o cidadão carioca, que perderá agentes de fiscalização independentes, transformados em advogados submissos ao “eterno” presidente do TCM. Isso é uma vergonha.
E para os vereadores da Câmara Municipal do Rio, seguiu também o seguinte ofício
Brasília, 9 de agosto de 2018.
Ofício AMPCON 10/2018
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) VEREADOR(A) DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS – AMPCON, entidade de classe de âmbito nacional, que representa e defende os interesses e prerrogativas dos membros do Ministério Público de Contas em todo o país, constituída como pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 37.138.161/0001-56, neste ato representada por seu Presidente, Júlio Marcelo de Oliveira, brasileiro, casado, CPF 398.727.691-68, RG 874.949 SSP/DF, Procurador do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas da União, vem apresentar a V. Exa. as seguintes razões de fato e de direito para pedir a REJEIÇÃO do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 61/2018.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS:
Foi apresentado à Augusta Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro – CMRJ, pelo TCMRJ, o Projeto de Lei Complementar nº 61/2018[1] com o objetivo declarado de permitir aos Procuradores componentes da Procuradoria Especial junto ao TCMRJ o exercício concomitante da advocacia privada.
Para além do flagrante vício de iniciativa, impõe-se reparar que a função exercida pelos referidos procuradores É INCOMPATÍVEL com o exercício da advocacia. Destarte, colhe-se da Lei Orgânica do próprio Tribunal de Contas do Município o seguinte:
- Como se vê, os procuradores componentes da impropriamente chamada Procuradoria Especial junto ao TCMRJ atuam como FISCAIS DA LEI, ou seja, são membros do Ministério Público de Contas atuante junto aos Tribunais de Contas aos quais alude o art. 130[2] da Constituição da República.
Essa Procuradoria Especial junto ao TCMRJ – tal como ocorre com os Ministérios Públicos de Contas atuantes junto ao Tribunal de Contas da União, Tribunais de Contas dos Estados e Tribunais de Contas dos Municípios – não detém a representação judicial e extrajudicial do TCMRJ, tampouco exerce atividade consultiva ou de assessoria. Essas atribuições são cometidas à Assessoria Jurídica (órgão vinculado à Presidência da Corte) e também à Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro – PGMRJ.
Basta observar o organograma da Corte de Contas (obtido no próprio sítio do TCMRJ na internet) para perceber que os procuradores componentes da Procuradoria Especial junto ao TCMRJ são MEMBROS do Ministério Público de Contas que oficia perante a Corte de Contas:
Como se vê do organograma acima, a Procuradoria Especial está no MESMO NÍVEL HIERÁRQUICO que os Conselheiros componentes do Plenário do TCM/RJ, exercendo as funções que lhe são próprias, que são as do Ministério Público de Contas atuante no TCU, TCE e TCMs, e, porque não dizer, a mesma função dos demais ramos do Ministério Público (Federal, Estadual, Eleitoral, Militar, etc), uma vez que o múnus público que lhes é outorgado pela Constituição Federal de fiscal da lei e defensor da ordem jurídica é rigorosamente o mesmo.
Tanto assim que, nos termos do art. 79, §2º do Regimento Interno do TCMRJ “Nenhuma sessão poderá ser realizada sem a presença da Procuradoria Especial, representada pelo Procurador-Chefe ou seu substituto (…)” (grifou-se). Para que não pairem dúvidas, vale colacionar o rol de atribuições dos Procuradores da inapropriadamente chamada Procuradoria Especial:
Em verdade, o objetivo do TCM/RJ, ao postular que os membros da Procuradoria Especial possam advogar, é descaracterizar tal órgão como Ministério Público de Contas, que atua com independência e autonomia funcional para fazer a defesa dos interesses da sociedade na Corte de Contas. O que pretende o TCM/RJ é fazer desses membros do Ministério Público apenas advogados públicos, sem independência alguma, submissos às ordens do presidente do TCM/RJ, deixando o cidadão carioca de contar com a valiosa atuação do Ministério Público de Contas na fiscalização do recursos públicos e na fiscalização do próprio TCM/RJ. Além disso, o TCM/RJ não precisa de advogados. Sua representação judicial é feita pela Procuradoria-Geral do Município, assim como a representação judicial do TCU é feita pela AGU. Não faz sentido trocar nove membros do Ministério Público de Contas por nove advogados caros e desnecessários para o cidadão carioca.
Esse projeto de lei proposto pelo TCM/RJ é, em verdade, vergonhoso, pois rebaixa o nível de controle e fiscalização dos recursos públicos na cidade do Rio de Janeiro. Ora, o cidadão carioca terá menos fiscalização dos recursos municipais que o cidadão de Niterói, porque o TCE/RJ conta com um Ministério Público de Contas atuante. Será que o cidadão do Rio de Janeiro merece menos proteção ao seu patrimônio que o cidadão das demais cidades fluminenses? E é também inconstitucional, porque transforma cargos ocupados do Ministério Público em cargos de advogados públicos, violando a Constituição Federal. Ora, quem fez concurso para Ministério Público não pode ser transformado em advogado público.
Quem ganhará com a extinção do Ministério Público de Contas no TCM/RJ? Certamente não será o cidadão carioca! O Presidente do TCM talvez se sinta mais confortável sem a fiscalização atuante de um Ministério Público de Contas na Corte que preside de maneira contrária à Lei Orgânica da Magistratura há 17 anos consecutivos. Parece faltar democracia ao TCM/RJ. Nada justifica o exercício continuo da presidência do órgão por 17 anos! Os dois membros da Procuradoria Especial que desejam advogar e por isso visitaram os Excelentíssimos Senhores(as) Vereadores também ganham, porque querem auferir outra fonte de rendimentos. Os demais conselheiros talvez se sintam também mais à vontade em proferir seus votos sem ter de levar em conta a opinião firme e técnica do Ministério Público de Contas, mas a cidade perde, o cidadão carioca perde e a própria Câmara de Vereadores perde muito, porque na sua função de fiscalizar o Poder Executivo municipal, não poderá contar com a opinião técnica, isenta e imparcial dos membros do Ministério Público de Contas que hoje atuam no TCM/RJ sob a nomenclatura inadequada de Procuradoria Especial, nomenclatura que a própria Câmara de Vereadores estava em vias de corrigir, não fosse a intempestiva retirada pelo TCM/RJ do projeto de lei, já aprovado em primeiro turno, que tinha justamente essa finalidade.
- As funções dos membros da Procuradoria Especial vinculam-se, exclusivamente, à sua atuação no âmbito do próprio Tribunal de Contas Municipal, dentro do qual exercem tais membros a função de fiscalização da lei (rectius: função de Ministério Público), o que é sabidamente incompatível com o exercício da advocacia, seja pública, seja privada, diante dos termos do art. 28, II do Estatuto da Advocacia, que assim dispõe:
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;
Neste diapasão, vale colacionar o entendimento do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB em consulta veiculada pela Seccional da OAB de Tocantins:
Vale a pena colacionar também julgado proferido pelo Conselho Federal da OAB no bojo da Representação nº 830, versando especificamente acerca da incompatibilidade para o exercício da advocacia de membro do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas. No referido julgado aponta-se, inclusive, a irrelevância do nomen juris dado ao órgão fiscal da lei (se MP especial, Procuradoria Especial, ou qualquer outro nome), ficando certo que o elemento definidor da incompatibilidade para o exercício da advocacia advém: (i) da qualidade de membro do MP junto ao Tribunal de Contas; (ii) da função de fiscal da lei, cujo poder decisório sobre o interesse de terceiros é flagrante:
Por fim, cabe salientar que apenas dois dos nove membros da Procuradoria de Especial estão de acordo com essa indecorosa e inconstitucional transformação de seus cargos. Os demais membros se opõem a essa transformação.
CONCLUSÃO:
Por todo o exposto, para melhor proteger o patrimônio e os/RJ recursos públicos da sociedade carioca, a AMPCON pede a Vossa Excelência que REJEITE o Projeto de Lei Complementar nº 61/2018, preservando assim a conformação constitucional do TCM/RJ, perante o qual deve oficiar um Ministério Público de Contas, conforme prevê o artigo 130 da Constituição Federal.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento,
Brasília, em 9 de agosto de 2018.
JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA
Presidente da AMPCON
[1] Disponível em http://www.camara.rj.gov.br/, acesso em 22/03/2018.
[2] Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
O projeto de lei complementar 61/2018 é escrito em linguagem cifrada. Lendo ele, a malandragem não fica explícita.
O projeto já foi aprovado em primeiro turno de votação. Poderá ser votado na semana que vem.