Fiança no Portal do Consumidor

Recebemos notícia de interesse
de vários cidadãos consumidores
que já nos perguntaram sobre este
tema aqui na Voz do Cidadão. Se,
em casos de fiança, pode ser penhorado
o único imóvel de um devedor
insolvente. Trata-se de uma decisão
judicial que preserva função
de imóvel como bem de família.

"Imóvel, considerado bem de
família, não pode ser, em
qualquer hipótese, expropriado
para quitação de dívida
de fiança". Esse foi o entendimento
do juiz da 4ª Vara Cível da
comarca de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro
Jaques. Quem já não esteve
na situação de não
saber quais as suas reais responsabilidades
como fiador? Quais as diferenças
entre ser fiador ou avalista? E outras
questões pertinentes, sobretudo
nos contratos de aluguel.

Pois esta e outras informações
sobre fiança no direito brasileiro
você pode encontrar no www.portaldoconsumidor.gov.br,
um portal que reúne o maior acervo
de informações sobre direito
do consumidor no Brasil. Para você
não confundir, por exemplo, fiança
com aval. Pois a fiança é
um instituto mais forte que o aval, onde
a posição do fiador adquire
características de principal e
mais onerosa que a do próprio afiançado.
A Lei 8.245/91, artigo 82, inclusive,
faz esta distinção quando
altera o artigo 3º. da Lei 8.009/90,
instituindo o direito de execução
do único imóvel do fiador,
enquanto para o locatário, afiançado,
continua valendo o benefício.

Isso nos dá mais relevância
ainda à decisão do
juiz de Belo Horizonte. Uma vez
que a lei Sarney, que proíbe
a penhora do único imóvel
de residência para pagamento
de dívidas, não atinge
a dívida de fiança
de locação. Portanto,
os bens do fiador, ainda que se
constituam apenas na única
casa de morada de sua família,
poderão ser penhorados para
cobrir dívida de fiança.
E se você quiser saber mais
detalhes sobre esta questão
ou outras que envolvam o código
de defesa do consumidor acesse www.portaldoconsumidor.com.br
ou pode também pesquisar
no portal do poder judiciário
www.infojus.gov.br
Pois só um consumidor consciente
é cidadão de pleno
direito!

Deixe um Comentário

Você precisa fazer login para publicar um comentário.