Comércio não aceita dinheiro vivo em pagamentos de entregas a domicílio

A denúncia de alguns cidadãos, de que o comércio em geral estaria impondo algumas restrições ao uso de dinheiro vivo nos obriga a um esclarecimento. A queixa é a de que, nas entregas a domicílio, algumas empresas têm obrigado seus consumidores a utilizar cartão de crédito para efetuar o pagamento, não aceitando dinheiro vivo nacional. O Código Civil Brasileiro é bem claro neste aspecto. Em seu artigo 315, ele prevê que as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal. Desta forma, pode-se concluir que o único meio de pagamento de aceitação obrigatória é a moeda corrente nacional (dinheiro vivo). Assim, outros meios de pagamentos, tais como o cheque, cartões de crédito ou de débito são facultativos, podendo o fornecedor optar ou não em recebê-los. Receber dinheiro vivo, portanto, é obrigatório em qualquer estabelecimento. Para quaisquer dúvidas, vocês podem ligar para o telefone de atendimento do Procon do Rio, que é o 1512.

Caso que ilustra bem esta situação (clipping de notícia veiculada no www.mj.gov.br):Uma empresa não pode proibir a aquisição de produtos mediante pagamento em dinheiro. A decisão, de um caso acontecido em 2004, é da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que confirmou que o supermercado Makro é obrigado a aceitar pagamento de mercadorias com dinheiro em espécie.

O processo iniciou-se a partir da reclamação de um cliente no Procon-DF de que o supermercado teria se recusado a receber pagamento em dinheiro. O Makro foi notificado a pagar multa no valor de mil Ufirs. Insatisfeito com a punição, ingressou com ação Anulatória de Débito Fiscal, considerada procedente em primeira instância, desconstituindo-se, dessa forma, a notificação e declarado inexistente o débito.

Apesar de considerarem legal a exigência do “passaporte Makro” para o pagamento dos produtos da empresa, os desembargadores entendem que o passaporte representa um empecilho à circulação da moeda corrente, situação vedada pela legislação em vigor. O recurso interposto pelo atacadista foi improvido por unanimidade na segunda-feira (31/5).
Para a 2ª Turma, o Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente os estabelecimentos comerciais de se negarem a receber dinheiro, em reais, como forma de pagamento.

A leitura do entendimento está no artigo 39, inciso IX do CDC: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais”.

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