TSE decide que ação contra rejeição de contas não suspende a inelegibilidade de candidatos

O TSE semana passada tomou uma decisão que interessa a todos os cidadãos eleitores e políticos que tiveram suas candidaturas consideradas inelegíveis, ao julgar o pedido de anulação de inelegibilidade feito por Elizeu Alves, candidato a deputado estadual de Roraima.

Na época em que era prefeito de São Luiz do Anauá (RR), ele teve as contas do município que administrava rejeitadas por irregularidade pelo Tribunal de Contas daquele estado (TCE-RR). Agora, às vésperas do encerramento do prazo de registro de candidaturas, Elizeu deu entrada na justiça pedindo a anulação de inelegibilidade, num claro movimento para se aproveitar de uma brecha na lei. No julgamento do Recurso, os ministros do TSE entenderam que o simples fato de um candidato a cargo eletivo ingressar na Justiça comum com uma ação para anular decisão que impugnou a sua candidatura, não é suficiente para torná-lo apto para a disputa eleitoral.

A questão girou em torno do artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90), segundo o qual “são inelegíveis os candidatos que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão“.

O ministro César Asfor Rocha enfatizou que a “elegibilidade” está sujeita, além da Lei das Inelegibilidades, ao que preconiza a Constituição Federal. “Os casos legais complementares de inelegibilidade dos cidadãos têm por objetivo preservar valores democráticos altamente protegidos, sem cujo atendimento o próprio modo de vida democrático se tornará prejudicado, ou mesmo inviável. Esses valores são a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do ônus público representativo político, apurados na análise da vida pregressa do postulante, bem como da normalidade e legitimidade do processo eleitoral”.

O que queremos enfatizar é que esta decisão do TSE nos parece indicar uma nova interpretação pela entidade, que é o entendimento de que, nesses casos, tão importante quanto o direito político, é o princípio da moralidade, que é uma das cláusulas pétreas da nossa Constituição Federal. De qualquer modo, esta é uma questão complexa pois, de um lado, temos o princípio da presunção de inocência e, de outro, o da moralidade.

Lembramos apenas que nossa lei maior é a Constituição Federal, e seus preceitos é que devem reger os demais, principalmente aqueles expressos em seu Artigo 5º – dos direitos e deveres individuais e coletivos dos cidadãos.

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