Planos de Saúde

Recebemos do promotor de justiça
dos direitos econômicos Rodrigo
Terra, do Ministério Público
do Rio de Janeiro, um alerta para todos
os cidadãos consumidores: a regulamentação
do setor de saúde suplementar é
produto da pressão dos poderosos
grupos econômicos que o controlam,
sem que ao segurado tenha sido garantida
a saudável prerrogativa de também
influenciá-la.

Quando o Estado deixou de atender a sua
finalidade de promover o bem comum, cuidando
adequadamente da saúde do cidadão
contribuinte, despertou o interesse do
capital privado pela exploração
do setor. Porém, sem regulamentá-lo,
permitiu que todo e qualquer contrato,
elaborado unilateralmente pelo plano de
saúde, fosse oferecido ao mercado.
São os famigerados "contratos
antigos", que os gananciosos operadores
do setor insistem em manter em vigor exatamente
nos termos em que vieram à luz,
fora, pois, do alcance da Lei n. º
9.656/98 que, tardia mas indispensavelmente,
regulamenta a prestação
do serviço. Contratos com cláusulas
abusivas, entre outras, como as que limitam
a cobertura do prazo de internação
em unidades de tratamento intensivo, ou,
ainda, as que lhe recusam a cobertura
de próteses ligadas ao ato cirúrgico.

Desde 1998, porém, para que seja
autorizada a atuar no mercado de seguro
saúde, qualquer operadora tem de
registrar junto à Agência
Nacional de Saúde – ANS o plano
referência a que se refere o art.
10 da lei.

Este dispositivo legal relaciona os itens
mínimos necessários para
que a cobertura fornecida não viole
a dignidade do consumidor, proibindo justamente,
tais práticas abusivas. Por isso,
decisões judiciais têm acatado
a argumentação de que, se
os requisitos mínimos obrigatórios
foram excluídos da cobertura fornecida
pelos inusitados 'contratos antigos',
as suas cláusulas restritivas,
na verdade, já nascem mortas por
violação ao Código
de Defesa do Consumidor, que já
estava em vigor desde 11 de setembro de
1990.

Segundo o princípio da boa-fé
objetiva que o código instituiu,
impõe-se aos contratantes o dever
de não abusar da vantagem de redigir
unilateralmente as cláusulas do
contrato para auferir ainda mais vantagem,
agravando o desequilíbrio da relação
jurídica de consumo que o legislador
se preocupou em corrigir. Mesmo que não
fosse assim, se a Lei n. º 9.656/98
trata de matéria de ordem pública
como os direitos econômicos do cidadão,
incide imediatamente sobre os contratos
em vigor, que, mês a mês,
se renovam pelo seu próprio pagamento.

Rodrigo alerta por fim a própria
Agência Nacional de Saúde
sobre a ilegalidade de se obrigar o consumidor
a desembolsar mais a título de
mensalidade para se livrar destas disposições

Deixe um Comentário

Você precisa fazer login para publicar um comentário.