O direito de greve nos serviços públicos essenciais

O direito de greve nos serviços públicos essenciais

Depois de mais de uma semana de greve e ocupação da Assembléia Estadual da Bahia, policiais militares começam a deixar o prédio e a tensão tende a ficar menor. Com este triste episódio, voltou à tona a velha questão da regulamentação do direito de greve no funcionalismo público. Em especial, os serviços essenciais, como Forças Armadas, Polícias e Magistratura.

Segundo a nossa Constituição Cidadã de 1988, em seu Artigo 9º, “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º – A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade” . Ou seja, é preciso que se definam leis ordinárias para se definir esta questão em relação às atividades essenciais para a sociedade. No entanto, um pouco mais à frente, o artigo 142 da Constituição determina especificamente que “ao militar são proibidas a sindicalização e a greve”. Ou seja, sob a ótica da lei maior, a greve na Bahia e outros Estados é flagrantemente ilegal.

É interessante lembrar dos acontecimentos de 1964 e do estopim da radicalização dos “bolsões sinceros, mas radicais”, que ninguém quer ver reprise.

Em diversos outros países onde a cultura de cidadania já está mais desenvolvida também observamos essa determinação jurídica. Por exemplo, nos Estados Unidos, o direito de greve é vedado a qualquer servidor público, sem exceções, sob pena de dispensa sumária. Outros países são menos radicais em relação aos servidores públicos, mas igualmente proíbem a greve em forças de segurança nacional, como Forças Armadas, magistratura e polícias. É o caso da França, do Chile, da Espanha e de Portugal. Apenas poucos casos, como Alemanha e Itália, a legislação é mais flexível com relação a greves nos serviços essenciais do Estado.

Como se vê, mesmo no ordenamento jurídico internacional não há apoio para movimentos grevistas em polícias e Forças Armadas. Principalmente quando se mistura reivindicações salariais – legítimas, mas por outras vias de negociação – com excessos de alguns delinquentes que se aproveitam para aterrorizar a sociedade.

O próprio ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, foi taxativo ao analisar a greve dos PMs: “ela é inconstitucional, é ilegal. Se viesse uma lei legitimando o direito de greve de militares, ela fatalmente cairia no STF e seria julgada inconstitucional“.

Vamos refletir sobre a importância da valorização desses servidores públicos cuja atividade é essencial à segurança pública e à soberania nacional. E como essa valorização deve se dar de forma democrática e republicana, negociada e por consenso, e não pela imposição de grupos radicais que só mancham a imagem de suas corporações.

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