Décimo terceiro pago em parcela única em dezembro é ilegal

Em resposta ao nosso ouvinte Sérgio, da Tijuca, pedindo informações sobre o não pagamento, pelo Ministério da Justiça, da primeira parcela do décimo terceiro, vamos aqui dar algumas informações úteis sobre essa gratificação.

A Lei 4.749, de 12/08/1965 é a que rege o pagamento da “Gratificação de Natal”, e é conhecida por nós como “Décimo Terceiro Salário”. O valor dessa gratificação corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado. Pela lei, todo empregado, incluindo aí o rural, o de safra, o doméstico e o avulso, tem direito à gratificação.

A dúvida de Sérgio era sobre o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro, para os funcionários do ministério da Saúde.

Esses funcionários também são regidos pela lei do Décimo Terceiro. Por ela, o adiantamento da 1ª parcela, correspondente a metade da remuneração devida ao empregado no mês anterior, deve ser pago entre os meses de fevereiro até o último dia do mês de novembro. Já a 2ª parcela deve ser quitada até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo a remuneração deste mês, descontado o adiantamento da 1 a. parcela.

Importante: o empregador não está obrigado a pagar o adiantamento do Décimo Terceiro a todos os empregados no mesmo mês, desde que respeite o prazo legal para o pagamento, entre os meses de fevereiro a novembro. O pagamento de parcela única usualmente feito no mês de dezembro é ilegal, e está sujeito a pena administrativa.

Na rescisão contratual só não terá direito ao Décimo Terceiro as dispensas por justa causa.

Ou seja, o ministério da Saúde não está infringindo nenhuma lei não pagando o seu 13º agora. Ele tem prazo para pagar as duas parcelas até o última dia de novembro.

Sérgio também comenta: “hospitais públicos em geral estão caindo aos pedaços com infiltrações e as salas dos diretores nestes mesmos hospitais são impecáveis!?”

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