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Planos de Saúde
8/1/2004
 
Recebemos do promotor de justiça dos direitos econômicos Rodrigo Terra, do Ministério Público do Rio de Janeiro, um alerta para todos os cidadãos consumidores: a regulamentação do setor de saúde suplementar é produto da pressão dos poderosos grupos econômicos que o controlam, sem que ao segurado tenha sido garantida a saudável prerrogativa de também influenciá-la.

Quando o Estado deixou de atender a sua finalidade de promover o bem comum, cuidando adequadamente da saúde do cidadão contribuinte, despertou o interesse do capital privado pela exploração do setor. Porém, sem regulamentá-lo, permitiu que todo e qualquer contrato, elaborado unilateralmente pelo plano de saúde, fosse oferecido ao mercado. São os famigerados "contratos antigos", que os gananciosos operadores do setor insistem em manter em vigor exatamente nos termos em que vieram à luz, fora, pois, do alcance da Lei n. º 9.656/98 que, tardia mas indispensavelmente, regulamenta a prestação do serviço. Contratos com cláusulas abusivas, entre outras, como as que limitam a cobertura do prazo de internação em unidades de tratamento intensivo, ou, ainda, as que lhe recusam a cobertura de próteses ligadas ao ato cirúrgico.

Desde 1998, porém, para que seja autorizada a atuar no mercado de seguro saúde, qualquer operadora tem de registrar junto à Agência Nacional de Saúde - ANS o plano referência a que se refere o art. 10 da lei.

Este dispositivo legal relaciona os itens mínimos necessários para que a cobertura fornecida não viole a dignidade do consumidor, proibindo justamente, tais práticas abusivas. Por isso, decisões judiciais têm acatado a argumentação de que, se os requisitos mínimos obrigatórios foram excluídos da cobertura fornecida pelos inusitados 'contratos antigos', as suas cláusulas restritivas, na verdade, já nascem mortas por violação ao Código de Defesa do Consumidor, que já estava em vigor desde 11 de setembro de 1990.

Segundo o princípio da boa-fé objetiva que o código instituiu, impõe-se aos contratantes o dever de não abusar da vantagem de redigir unilateralmente as cláusulas do contrato para auferir ainda mais vantagem, agravando o desequilíbrio da relação jurídica de consumo que o legislador se preocupou em corrigir. Mesmo que não fosse assim, se a Lei n. º 9.656/98 trata de matéria de ordem pública como os direitos econômicos do cidadão, incide imediatamente sobre os contratos em vigor, que, mês a mês, se renovam pelo seu próprio pagamento.

Rodrigo alerta por fim a própria Agência Nacional de Saúde sobre a ilegalidade de se obrigar o consumidor a desembolsar mais a título de mensalidade para se livrar destas disposições
 
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