Súmula do STF contra nepotismo pode ser alterada

Após a importante decisão contida na Súmula Vinculante 13, de 2008, que proíbe o nepotismo nos três poderes da República, o Supremo Tribunal Federal, o STF, ameaçada voltar atrás e “flexibilizar” o entendimento do que seja a contratação de parentes e apaniguados no poder público.

E o motivo não poderia ser dos menos auspiciosos. Segundo se apurou na imprensa, o presidente da casa, ministro Cezar Peluzo, contratou um casal para cargos de confiança. No entanto, segundo a Súmula, está proibida a contratação de parentes para um mesmo órgão público. Em resposta, o STF divulgou ontem nota pública em que afirma a intenção de alterar o disposto da Súmula.

O entendimento do ministro, no caso, foi o de que a lei permite sim a contratação de parentes em um mesmo órgão desde que não haja subordinação entre eles.

Ora, não é possível imaginar que os senhores ministros do Supremo, a mais alta corte da Justiça brasileira, estejam alheios às grandes demonstrações de que a sociedade já não admite o uso da coisa pública de maneira desvirtuada. Os princípios basilares do serviço público são a moralidade, a eficiência, a moralidade e a impessoalidade. Mas principalmente a igualdade diante da lei, um dos fundamentos da cidadania. Privilegiar uns e outros sob o argumento de que a lei não proíbe vai contra todas as aspirações da cidadania e reacende um velho debate: se uma norma é legal, ela é automaticamente moral e ética? E a questão do nepotismo cruzado, também condenado?

Duvidamos que o espírito da Súmula Vinculante 13 não seja atingido em cheio pela revisão prometida. E as organizações da sociedade civil já estão se posicionando contra o absurdo. O próprio presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros-AMB, foi categórico: “a revisão da súmula é um retrocesso”.

Para quem quiser conhecer o conteúdo da Súmula Vinculante 13 e participar do debate, colocamos aqui na Voz do Cidadão a íntegra da norma, que é esta: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”.

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